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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo

i5o.° do Regimento oa Assembléia da República, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios

Portugueses, cujo parecer se anexa.

A Comissão Parlamentar da Administração do Território,

Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 603/VU preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Moreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

■Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O presente projecto de diploma tem por objectivo estabelecer a obrigatoriedade de as câmaras municipais promoverem a elaboração e aprovação de planos de urbanização, previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e na Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto.

Sobre o conteúdo do mesmo, a ANMP faz as seguintes considerações:

Atendendo a que a elaboração de planos tem como objectivo assegurar uma adequada organização e utilização do território, entende a ANMP que a elaboração dos planos de urbanização não deve ser imposta nem pautar-se exclusivamente por critérios rígidos objectivos.

De facto, nem sempre as condições previstas no artigo 2." justificam a elaboração de um plano de urbanização. Há, nomeadamente, que ter em conta o plano director e o plano de pormenor, os quais podem efectivamente fundamentar a dispensa de elaboração de um plano de organização. A existir um PDM e, simultaneamente, vários planos de pormenor, que tratam detalhadamente as várias áreas por aquele abrangidas, ém face das características e da área do município em causa, não se justificará certamente a existência de um plano de urbanização.

Assim, entendemos que os planos de urbanização devem depender das necessidades concretas de ordenamento, de acordo com a política que nesse âmbito for prosseguida, e não do número de habitantes, do aumento populacional existente nos diversos municípios ou de qualquer outro factor que ignore os princípios e objectivos fundamentais inerentes aos vários instrumentos de ordenamento do território e que, ao mesmo tempo, retire às entidades competentes a )iberdade para proceder à sua melhor e adequada utilização.

Além disso, ainda não se encontram totalmente terminadas as tarefas relacionadas com a elaboração dos planos directores Mmnicipais, considerando-se necessário deixar sedimentar durante mais algum tempo os resultados obtidos com estes documentos, para se passar a outra fase de planeamento com caracter de obrigatoriedade.

Discordamos também da aprovação de planos parciais, porquanto não estão legalmente previstos no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a sua dimensão parece-nos

ses completamente arbitrária e desconhece-se a tramitação a que estão sujeitos.

Independentemente do que acima referenciamos, os prazos previstos no artigo 4.° não são realistas, assim como nos parece desproporcionada aos interesses em jogo a SajlÇãp prevista no artigo 5.°, designadamente no que diz respeito à

autorização de expropriação por utilidade pública.

Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável ao projecto de lei em análise.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, 9 de Fevereiro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 612/VII

[ALTERA A LEI N.9 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota prévia

I — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «altera a Lei n.6 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)».

2—Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da CRP e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

3 — O projecto vertente baixou, em 22 de Janeiro de 1999, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, à 1." e 4.° Comissões para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, encontrando-se agendado, para discussão na generalidade, para o dia 24 de Fevereiro de 1999.

4 — Por força do artigo 150." do Regimento, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre que se trate de projectos respeitantes às autarquias, o que é o caso.

Essa consulta foi feita, não tendo, até ao momento, a Associação Nacional de Municípios enviado qualquer parecer.

II — Do objecto e dos motivos do projecto de lei n.° 612/VII

5 — Com o projecto de lei vertente pretendem os seus proponentes, através de um artigo único, proceder à revogação do artigo 118° da recente Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

6 — Entendem os subscritores que o artigo 118.", ao impor aos municípios os encargos com a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de terrenos para edificações de tribunais de 1." instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma «oposição frontal, levantando-se dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma».

7 — Consideram ainda que a norma que se pretende revogar é geradora de novos encargos para os municípios sem que se preveja qualquer contrapartida financeira.