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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

ANEXO Texto final

Artigo 1.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8."

1 — ........................................................................

2 — Os resultados da PARTEST originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou

. para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Artigo 2.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Conforme o acordado na reunião do passado dia 3, a propósito do projecto de lei n.° 556/VT1 — Proibição' de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas, informo que, do ponto de vista do PCP, o resultado útil pretendido, sem criação de constrangimentos não desejados, poderá ser obtido com a seguinte redacção para o n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 452/91:

2 — Os resultados da PARTEST originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da.dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Razões das alterações propostas: em primeiro lugar, a questão só se coloca quando os resultados são distribuídos ao Estado, e o que se pretende salvaguardar é a sua aplicação pelo Estado; em segundo lugar, e como o referi no debate na generalidade, os resultados da PARTEST, qualquer que seja a sua origem, devem estar sujeitos ao pagamento dos impostos respectivos e a eventuais decorrências do Código das Sociedades Comerciais.

Parecem-me desnecessárias as alterações propostas para os artigos 22.° e 23.° dos estatutos da PARTEST, porque o que se pretendia alcançar fica salvaguardado com o aditamento anterior.

Se, porém, não for esse o entendimento da Comissão, então sugiro que a proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 22.° seja substituída pela seguinte:

Artigo 22.°

Os resultados [...}

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) O remanescente conforme for deliberado pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo .8.° do Decreto-Lei n." 452/91, de 11 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.9 599/VII

(ACTUALIZA 0 REGIME DE REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBUCA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 22 de Dezembro de 1998, foi ordenada a baixa à 5." Comissão do projecto de lei n.° 599/VTJ, do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

Objecto do diploma

2 — Com o projecto de lei n.° 599/VT1, da iniciativa de um grupo de seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se actualizar o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

Antecedentes e enquadramento legal

3 — O Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, estabelece, no seu artigo 2.", os requisitos que devem ser preenchidos pelas associações para que possam ser declaradas de utilidade pública pelo Governo.

No mesmo diploma remetem-se para legislação posterior as isenções fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 9.°).

4 — A Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, veio definir, no seu artigo 1.°, as isenções fiscais de que beneficiavam as pessoas colectivas de utilidade pública, nomeadamente a isenção de imposto dô selo, de imposto sobre as sucessões e doações, de sisa, da contribuição predial e de impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins.

No artigo 2.° estabelecia-se que a efectivação das isenções fiscais dependia de despacho conjunto favorável dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da tutela, após parecer favorável da câmara municipal do concelho da pessoa colectiva interessada.

5 — Posteriormente, o regime de concessão de isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública passou a depender, somente, de despacho favorável do Ministro das Finanças, conforme o disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 260-D/8I, de 2 de Setembro, que veio revogar a Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

. Análise do diploma

6 — Constatando-se a desactualização da actual legislação sobre a matéria em apreciação, nomeadamente no que se refere aos efeitos práticos de isenções de alguns impôs-