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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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lhes confere a possibilidade de emitir parecer quanto às matérias elencadas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 4.° do diploma em análise.

Pensamos que, uma vez que as duas últimas criações de municípios retiram aos presidentes das juntas de freguesia que vão fazer parte do novo município a possibilidade de continuarem a participar na assembleia municipal do município de origem, isso conduz a um alheamento que pode durar um período até três anos de vida municipal.

A criação dos órgãos das freguesias é naturalmente altamente penalizada durante este período. Realçamos o facto de estarmos a falar de freguesias com órgãos democraticamente eleitos e que não fazem parte, a nenhum titulo e nem sequer são ouvidos, na composição da comissão instaladora do novo município, tendo em conta as atribuições que se pretende que lhe sejam conferidas.

A terceira questão diz respeito à manutenção ou não de uma ligação (qual e em que termos) das freguesias que vão fazer parte do novo município com o município de origem.

Como se sabe, são possíveis o estabelecimento de protocolos entre municípios e freguesias, delegação de poderes para as freguesias, transferência de verbas e requisição de pessoal. Em que ponto ficam estas situações, em função do que é proposto? O corte é radical e a junta de freguesia deixa de ter qualquer tipo de relação com o município de origem?

Julgamos que o diploma é omisso quanto a determinar junto de que entidade ou entidades devem as juntas de freguesia ou as assembleias de freguesia fazer ouvir a sua voz. Não estão definidas as linhas de participação das freguesias em tudo aquilo que a lei lhes confere.

Outros problemas práticos podem ainda ser colocados no exercício ou após a cessação da comissão instaladora como com o «mapa de pessoal» se ele não for aprovado pelos órgãos eleitos; ou com as transferências financeiras, que assentam na correcção dos indicadores dos municípios de origem e nos cálculos do novo município de acordo com critérios de proporcionalidade.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1999. — O Presidente do Conselho Directivo da Associação Nacional de Freguesias, José Manuel Rosa do Egipto.

PROJECTO DE LEI N.9 623/VII

(TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «tratamento de resíduos industriais», o qual foi admitido e baixou à 4." Comissão em 12 de Fevereiro de 1999, tendo--Ihe sido atribuído o n.° 623/VH.

II — Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem por objecto a elaboração de um plano estratégico nacional que forneça uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei reportam-se à necessidade urgente de elaborar e adoptar um plano que urgentemente consagre estratégias de redução, reutilização e reciclagem dos referidos resíduos por sector da actividade industrial, permitindo, deste modo, uma adequada selecção e triagem.

Referem que o Governo, por forma a resolver esta situação, apostou na solução da co-incineração de resíduos industriais perigosos em fornos de unidades cimenteiras localizadas em densos aglomerados populacionais ou próximos destes. A opção tout court pela co-incineração incentiva à negligência e é uma porta aberta à eventual importação de resíduos perigosos, sem que haja estímulos à redução, reutilização e à reciclagem deste tipo de resíduos.

Entendem que esta solução acarretará não só prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação na saúde pública e no ambiente em geral, bem como contribuirá para a criação de um quase monopólio a favor das cimenteiras encarregues da gestão desta actividade, violando os princípios concorrenciais subjacentes a qualquer economia de mercado.

Chamam também a atenção para as muitas manifestações de repúdio a esta solução de dar prioridade à co-incineração de resíduos perigosos nas unidades fabris cimenteiras, por se entender que a opção da co-incineração corresponde a uma perigosa precipitação.

Deste modo, dizem, resultou claro que esta situação é motivo de preocupação e à qual urge fazer face, dados os efeitos que tem' no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos, com potenciais implicações na saúde pública.

Apontam como justificação última para a apresentação deste projecto de lei o facto de o Governo não ter dado o devido acolhimento à deliberação da Assembleia da República que «recomenda» a revogação da opção pela co-incineração.

III — Antecedentes legislativos

Ao apresentar o presente projecto de diploma, o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador nesta matéria.

IV — Enquadramento legal .

Relativamente à matéria em apreço, existem no quadro legal vigente alguns diplomas que se lhe relacionam. Cita--se, nomeadamente, o seguinte: Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro (estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.° 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos), rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 19-B/98, de 30 de Outubro.

V — Enquadramento constitucional

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Nomeadamente, e nos termos das alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa, com vista a assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecoídgíca, com respeito pelo princípio da solidarieda-