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II SERIE-A— NÚMERO 39

Artigo 40.°-B Competência em matéria de contra-ordenações

1 — É competente para aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior o chefe do respectivo centro de recrutamento.

2 — O processamento das contra-ordenações compete aos centros de recrutamento.

Artigo 3.° Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999: — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco Assis—José Magalhães—Afonso Candal—António Reis e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.s 627/VII

ALTERA A LEI N.9 14/96, DE 20 DE ABRIL, ALARGANDO A CAPACIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ACCIONISTA DO ESTADO.

Exposição de motivos

Pelo despacho conjunto n.° 927-A/98, publicado no Diário da República, 2.° série (3.° suplemento), de 31 de Dezembro findo, o Governo aumentou em 120 milhões de contos o capital estatutário da empresa pública CP.

Muito embora o n.° 2 do despacho preveja que o capital será realizado, no prazo máximo de um ano, em dinheiro ou em espécie, é dado como provável que esta operação será realizada através da entrega pelo Estado de acções de empresas públicas na posse da Direcção-Geral do Tesouro.

A política subjacente a este procedimento é a de reforçar o capital daquela empresa com acções de empresas a privatizar este ano, de forma a permitir à CP beneficiar do encaixe resultante dessas alienações.

Recorde-se que, no ano passado, a CP encaixou uma mais-valia de 25 milhões de contos pela venda de 4,6% das acções da EDP, mercê de um aumento de capital de 152 milhões de contos, dos quais apenas 60 milhões passaram pelo Orçamento do Estado.

É com esta política sistemática de desorçamentação e, logo, de subtracção aò controlo democrático pela Assembleia da República destas aplicações públicas que o CDS-PP não pode compactuar.

É legítimo questionar a correcção e a imparcialidade da avaliação, bem como a obediência aos critérios de boa gestão financeira de operações desta natureza, que envolvem o exercício da função accionista do Estado e implicam a aplicação de recursos que, em última instância, provêm dos bolsos dos contribuintes.

Deste modo, justifica-se o reforço da capacidade de fiscalização política da Assembleia da República sobre estas operações, sempre com a necessária intermediação do Tribunal de Contas, na esteira, aliás, do debate que foi travado em sede parlamentar aquando do processo legislativo que veio a dar origem à Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.

O Tribunal de Contas passará a poder realizar, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à

Assembleia da República ou do Governo, auditorias as operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista, com a correspondente obrigação, por parte dos serviços integrados na administração directa do Estado materialmente competentes (Inspecção-Geral de Finanças, Direcção-Geraí do Tesouro e, em geral, dos serviços previstos no artigo 3." do Decreto--Lei n.° 166/98, de 25 de Junho), de lhe facultarem todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos

critérios de boa gestão financeira dessas operações.

A isto acresce a responsabilidade de o Tribunal de Contas, aquando da apresentação do relatório previsto no artigo 5° da citada Lei n.° 14/96, formular propostas de acção e de correcção de procedimentos quando as acções de controlo desenvolvidas evidenciarem desvios a critérios e princípios de gestão financeira ou orçamental que ao caso sejam aplicáveis.

Por último, e porque se conhece bem a importância que o Governo tem dado às recomendações do Tribunal de Contas, comina-se com a sanção da ineficácia os actos e negócios que integrem essas operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista quando o Tribunal de Contas conclua, na sequência de auditoria realizada a tais operações, que deveriam as mesmas ter sido previamente enquadradas em lei orçamental.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 3." e 5.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Fiscalização dos processos de reprivatização, de administração dos activos financeiros e de exercício da função accionista do Estado.

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização e a operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista.

2 — Devem as empresas reprivatizadas, as empresas privadas intervenientes no processo de reprivatização e os serviços integrados na administração directa do Estado materialmente competentes facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos critérios de boa gestão financeira daqueles processos e operações.

3 —(Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 5.°

Relatório anua)

o

1 — O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas no quadro da apreciação do sector público empresarial, designadamente das operações de administração de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.