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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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trangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 — As empresas de trabalho temporario devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 9.° Condições gerais de licitude e duração

1 ^- ........................................................................

a) .......................................................................

b).....:................................................................:

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 —.........................................................................

3.— ........................................................................

4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

5 — Nos casos previstos nas alíneas d),f)eh) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 12." Trabalho no estrangeiro

1 — A empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego . e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou ainda no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.° 1 do artigo 6.°

3 — A empresa de trabalho temporário deve ainda comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1.

Artigo 16.° Responsabilidade do utilizador

1 — ......................................'..................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.° 39/ 96, de 31 de Agosto.

Secção III

Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17.°

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações au-