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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26."

3 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do artigo 4.°

Artigo 32.°

Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre á idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a . trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20."

4^ As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.° .

Artigo 2."

1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizadop>.

2 — São revogados o n.° 3 do artigo 21.° e os artigos 34.°, 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1.°

Artigo 3.° Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.

Artigo 2.° Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa individual ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;

b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídicc-laboral à empresa de trabalho temporário;

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, medianle retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores; •

e) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

CAPÍTULO n Trabalho temporário

Secção I

Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.° Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.