O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1064

II SÉRIE-A —NÚMERO 39

feridas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.°, do n.° 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.°, 24.° e 25.°, com as devidas adaptações.

Secção IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário

i —.......:................................................................

2— ..........................................;.............................

3— .........................:..............................................

4— ........................................................................

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador

sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrate celebrado termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 20." Regime da prestação de trabalho

1 — ................'........................................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — (Anterior n," 2.) 1 — (Anterior n." 3.)

8 — (Anterior n.° 4.)

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 24.°

Garantias de pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos do números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é "ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo ^12°

6 —: Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 26° Princípio geral

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) af) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.° e do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) tf) do n.° 1 do artigo U.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.08 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8°, do n.° 1 do artigo 12.", da alínea a) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17." e do n.° 8 do artigo 20.°;