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II SÉRIE-A — NUMERO 39

Article V

1 — Le présent Protocole sera soumis à la signature

de tout État qui est signataire de la SOFA du PPP.

2 — Le présent Protocole fera l'objet d'une ratification, d'une acceptation ou d'une approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du gouvernement des Etats-Unis d'Amérique, qui informera tous les États signataires de ce dépôt.

3 — Dès que deux États signataires au moins auront

déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, le présent Protocole entrera en vigueur pour ces États. Il entrera en vigueur pour chaque autre État signataire à la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article VI

Le présent Protocole peut être dénoncé par toute Partie au présent Protocole au moyen d'une notification écrite adressée au gouvernement des États-Unis d'Amérique, qui informera tous les autres États signataires de cette notification. La dénonciation prendra effet un an après réception de la notification par le gouvernement des États-Unis. Après l'expiration de ce délai d'un an, le présent Protocole cessera d'être en vigueur pour la Partie qui l'aura dénoncé, exception faite du règlement des différends nés avant la date à laquelle la dénonciation prendra effet; mais il restera en vigueur pour les autres Parties.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Bruxelles, le 19 décembre 1997, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul original qui sera déposé aux archives du gouvernement des États-Unis d'Amérique, lequel en communiquera des copies conformes à tous les États signataires.

. Pour le Portugal:

António Martins da Cruz.

PROTOCOLO ADICIONAL COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES NO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS.

(Tradução oficial em lingua portuguesa)

Considerando a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças e o Protocolo Adicional a essa Convenção, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995;

Considerando a necessidade de estabelecer e de regulamentar o estatuto, dos quartéis-generais militares da OTAN e do respectivo pessoal no território dos Estados participantes na Parceria para a Paz, a fim de facilitar as relações com as Forças Armadas dos vários países membros da Parceria para a Paz;

Considerando a necessidade de prever um estatuto apropriado para o pessoal das Forças Armadas dos Estados parceiros colocado ou associado aos quartéis-generais militares da OTAN;

Considerando que pode ser desejável, tendo era atenção as circunstâncias próprias de certos Estados mem-

bros da OTAN ou de certos Estados parceiros, responder à necessidade supramencionada através do presente Protocolo:

As Partes no presente Protocolo acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos do presente Protocolo:

1 — Por «Protocolo de Paris» entende-se o Protocolo

sobre O Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais Criados em virtude do Tratado do Atlântico Norte, concluído era Paris em 28 de Agosto de 1952.

a) Por «Convenção», sempre que essa palavra constar do Protocolo de Paris, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, aplicável por força da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e^os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.

b) As expressões «força» e «elemento civil», sempre que constarem no Protocolo de Paris, têm o significado que lhes é dado no artigo 3.° do Protocolo de Paris e incluem igualmente as pessoas nacionais de outros Estados Partes no presente Protocolo e participantes na Parceria para a Paz que estejam colocados ou associados aos quartéis-generais militares da OTAN.

c) A expressão «pessoa a cargo», sempre que constar do Protocolo de Paris, significa o cônjuge de um membro de uma força ou de um elemento civü, tal como estão definidos na alínea 6) do presente artigo, ou as crianças que estão a seu cargo.

2 — Por «SOFA da PPP», sempre que esta expressão constar no presente Protocolo, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.

3 — Por «OTAN» entende-se a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

4 — Por «quartéis-generais militares da OTAN» entendem-se os quartéis-generais militares interaliados

e outras organizações e quartéis-generais militares internacionais previstos pelo artigo 1° e pelo artigo 14.° do Protocolo de Paris.

Artigo 2.°

Sem prejuízo dós direitos dos Estados que são membros da OTAN ou que participam na Parceria para a Paz, mas que não são Partes no presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo aplicarão disposições idênticas às do Protocolo de Paris, com excepção das modificações introduzidas pelo presente Protocolo, relativamente às actividades dos quartéis-generais militares da OTAN e do respectivo pessoal civil e militar no território de um Estado Parte no presente Protocolo.

Artigo 3.°

1 — Para além da região a que se aplica o Protocolo de Paris, o presente Protocolo aplica-se ao território de todos os Estados Partes no presente Protocolo, segundo as disposições do parágrafo 1 do artigo 2." do SOFA da PPP.

2 — Para efeitos do presente Protocolo, qualquer referência do Protocolo de Paris à região do Tratado do Atlântico Norte deve ser entendida como incluindo igualmente os territórios indicados no n.° 1 do presente artigo.