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25 DE FEVEREIRO DE 1999

1084-(5)

Artigo 4.°

Para efeitos da aplicação deste Protocolo aos Estados parceiros, as disposições do Protocolo de Paris que prevêem que os diferendos serão submetidos ao Conselho do Atlântico Norte são interpretados como estipulando que as Partes envolvidas devem negociar entre elas, sem recurso a nenhuma jurisdição exterior.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo será submetido à assinatura de todos os Estados que sejam signatários do SOFÁ da PPP.

2 — O presente Protocolo será objecto de ratificação,

aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários desse depósito.

3 — Desde que, pelo menos, dois Estados signatários tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor para esses Estados. O presente Protocolo entrará em vigor para qualquer outro Estado signatário na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6.°

O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Parte no presente Protocolo através de uma notificação escrita, dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros Estados signatários dessa notificação. A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Depois de esse prazo de um ano ter terminado, o presente Protocolo deixará de estar em vigor para a Parte que o tenha denunciado, salvo para a resolução dos diferendos existentes à data em que a denúncia tenha produzido efeitos, mas continuará em vigor para as outras Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feitorem Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997, num só exemplar em francês e inglês, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias conformes a todos os Estados signatários.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.