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27 DE FEVEREIRO DE 1999

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sobre a interrupção voluntária da gravidez, incluindo os aspectos e as condições em que pode ser legalmente praticada, bem como os serviços autorizados a praticá-la

Informação à Assembleia da República (artigo 8.g)

Por último, estabelece-se que, com carácter anual, a Assembleia da República seja informada através de relatório da responsabilidade do Governo sobre a saúde reprodutiva em Portugal, designadamente quanto à aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e da paternidade e à interrupção voluntária da gravidez.

No n.° 2 do artigo 8.° especifica-se de forma desenvolvida os números que deverão constar desse relatório.

No tocante ao articulado, convém referir que não foi prevista uma norma que condicione a entrada em vigor do diploma à aprovação do Orçamento do Estado, sendo o projecto de lei omisso quanto à sua entrada em vigor.

Na ausência de norma expressa vale o regime geral previsto na Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, ou seja, o diploma entra em vigor no 5." dia após a publicação.

Por força do artigo 167.°, n.° 2 (lei travão), os Deputados não podem apresentar no ano económico em curso projectos de lei que aumentem as despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

Verifica-se, entretanto, que o Governo fez publicar em 6 de Julho de 1998 o despacho da Ministra da Saúde n.° 12 782/98 (2.° série), cujas medidas abrangem algumas das propostas do presente projecto de lei.

Parecer

O projecto de lei n.° 552/VT1, do PSD, reúne as condições legais, regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Aíberto Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e CDSPP e a ausência do CDSPP.

PROJECTO DE LEI N.° 623/VII

(TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1." — 1 — O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Art. 2.° Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Art. 3.° — 1 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vi-

gor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a imediata execução dos programas de reabilitação ambiental das povoações onde estão localizadas unidades cimenteiras.

Artigo 4.° — 1 — Será constituída por decreto-lei uma

comissão científica independente para relatar e dar parecer

relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

2 — Os membros da comissão não representam as enü-dades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Art. 5." Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.°, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.°

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Paulo Pereira Coelho — Silva Marques — Luís Marques Guedes.

PROPOSTA DE LEI N.s 217/VII

(REGULA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS .OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS E O RECRUTAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 24 de Fevereiro de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.° 217/VII — Regula a composição dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.

Foi decidido, por unanimidade, suprimir do texto a referência a «jovens agentes eleitorais», passando a constar a expressão «agentes eleitorais».

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigos 1.° e 2.° — foram aprovadas por unanimidade as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 3.° — foi aprovada por unanimidade a proposta de eliminação dos artigos 3.° e 4.° constantes da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, e o n.° 3. O artigo 5.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com eliminação do n.° 3, passando a artigo 3.°;

Artigo 4.° — foi aprovada por unanimidade a eliminação do artigo 6.° constante da proposta de lei. O artigo 7.° foi aprovado, com pequenas alterações, por unanimidade, passando a artigo 4.";