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27 DE FEVEREIRO DE 1999

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meadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 7.° Processo de designação dos agentes eleitorais

1 — Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral

ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.

2 — Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 8.°

Substituições em dia de eleição ou referendo

1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO n , Da compensação dos membros das mesas

Artigo 9.° Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 10." Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Boletim de Inscrição para candidatos à bolsa de agentes eleitorais

1 — Nome completo do cidadão.

2 —Idade.

3 — Residência.

Freguesia: concelho/rua/lugar/número/andar/cõdigo postal.

4 — Bilhete de identidade: número/arquivo de identificação/data de nascimento.

5 — Cartão de eleitor: número de inscrição/unidade geográfica de recenseamento.

6 — Habilitações literárias: assinatura do cidadão/confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia (confirmo que os elementos constantes dos pontos 1, 2, 4, 5 e 6)/assinatura/data.

É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2.° Designação dos membros das mesas

1 — A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas sessões de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão sorteados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão e mais uma assinatura ilegível.

Esboço de proposta de alteração do artigo 8.*, n.e 1

5 — O acto de fixação da lista de classificação final prevista no número anterior pode ser acompanhado por representante de cada um dos grupos políticos representados na assembleia municipal, os quais serão expressamente notificados para o efeito.

6 — Das decisões de fixação da lista de classificação final pode haver uma reclamação a decidir imediatamente