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4 DE MARÇO DE 1999

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rar os recursos naturais da Geórgia ou da sua plataforma continental, devem solicitar uma concessão ao Governo da Geórgia.

A aplicação das reservas enunciadas no presente

Acordo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer abrandamento destas restrições será extensivo às sociedades comunitárias com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.

0 futuro desenvolvimento da legislação da Geórgia sobre investimentos será efectuado nos termos das disposições e do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos i, iv e v), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e a Geórgia relativa ao estabelecimento de sociedades.,

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte eque receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo, para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para

permitir que aquela assegure a correcta aplicação da iegislaçâo aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade

requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infrigiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

-Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;