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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 5.° Registo

1 — É criado o registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das obf e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do artigo 7.°, n.° 2.

Artigo 6.° Relatórios

Para efeitos de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 7.° Acordos

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram, que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 3.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos üpo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.' série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total, ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e funcionamento das OIF serão incentivadas nos termos da legislação aplicável.

2 — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por obf, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 — Caberá as OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

, Artigo 9.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral das Florestas QDGF) e às direcções regionais de agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos objecto de extensão aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 10.° Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 11.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que for praticada a infracção, para instrução do processo.

3 — Cabe à DGF a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.

Artigo 12." Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:

d) 15% para a entidade que levantar o auto;

b) 15% para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.°

Audição de enUdades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal (CNF) pára efeitos de aprovação dos acordos referidos non.' 2 do artigo 7.° •

Artigo 14." Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: António Martinho — Joel Hasse Ferreira — Paulo Arsénio — Miguei Ginestai e mais uma assinatura ilegível.