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31 DE MARÇO DE 1999

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Título VII — define os regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais, abrangendo os seguintes aspectos:

Capítulo I — disposições comuns; Capítulo II — património arqueológico; Capítulo IH — património arquivístico; Capítulo TV — património audiovisual; Capítulo V — património bibliográfico; Capítulo VI — património fonográfico; Capítulo Vil — património fotográfico;

Título VIU — define os bens imateriais;

Título IX — define as atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais;

Título X — define os benefícios e os incentivos fiscais;

Título XI — define a tutela penal e contra-ordenacional, organizada nos seguintes capítulos:

Capítulo I — sobre a tutela penal;

Capítulo II — sobre a tutela contra-ordenacional;

Título XII — traça as disposições finais e transitórias do diploma.

III — Enquadramento constitucional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 9.°, alínea e), consagra-se expressamente a protecção e valorização do património cultural do povo português como uma dos tarefas fundamentais do Estado.

É, no entanto, no artigo 78.°, referente à «fruição e criação cultural», que a Constituição da República Portuguesa especifica a questão do património cultural, sublinhando no primeiro númeio que «todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural». Retomando o artigo 9.°, o n.° 2 caracteriza seguidamente as obrigações do Estado relativamente a esta matéria:

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

ti) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) • Promover a salvaguarda e a valorização do

património cultural, tomando-o elemento vi-.vificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Neste contexto, interessa ainda referir o artigo.73.° da Constituição (reservado à educação, ciência e cultura), que, além de consagrar o direito de todos à educação e à cultura (n.° 1), também prevê no seu n.° 3 que o Estado promova «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o

acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais».

Este artigo remete-nos, ainda, para o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, onde se garante aos cidadãos o direito de acção popular para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Por fim, deverá remeter-se ainda para a referência que a Constituição da República Portuguesa faz no seu artigo 165.° [n.° 1, alínea g)} às competências da Assembleia da República neste domínio:

E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

IV — Enquadramento legal

V. anexo.

V — Enquadramento internacional

Em conformidade com o artigo 27.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes». A questão do património cultural assume, assim, uma dimensão universal, devendo a legislação portuguesa ser observada à luz de uma perspectiva internacional. Parece que essa abordagem poderá, de facto, enriquecer a nossa análise. Consequentemente, devem referir-se as seguintes convenções e recomendações, directa ou indirectamente relacionadas com a proposta de lei agora apresentada:

a) Convenção sobre a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Convenção de Haia; Haia, 14 de Maio de 1954);

b) Recomendação relativa às medidas a adoptar para proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência ilícitas de bens culturais (Paris, 19 de Novembro de 1964);

c) Recomendação relativa à preservação dos bens culturais em perigo devido à execução de trabalhos públicos e privados (Paris, 19 de Novembro de 1968);

d) Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (Londres, 6 de Maio. de 1969 — v. Decreto n.° 39/82);

e) Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Bens Culturais (Paris, 14 de Novembro de 1970—v. Decreto n.° 26/85);

f) Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural (Paris, 16 de Novembro de 1972—v. Decreto n.° 49/79);