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31 DE MARÇO DE 1999

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pessoa servida, prestarem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

Face à definição de tal âmbito pessoal, constata-se que o regime jurídico instituído pela Lei n.° 100/97 não é aplicável directamente aos trabalhadores da Administração Pública, à semelhança da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

No âmbito da Administração Pública, a reparação dos acidentes em serviço e das doenças profissionais regula-se pelo Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, aptícando-se subsidiariamente a citada Lei n.° 2127.

Perante este quadro, e face à manifesta desactualização do Decreto-Lei n.° 38 523, importa rever este diploma, em ordem à sua uniformização com o regime geral, tendo em conta as especificidades da Administração Pública.

Das opções tomadas destacam-se as seguintes:

a) Aplicação do mesmo regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo;

b) Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação;

c) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Biscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais;

d) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados;

e) Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime.

De realçar a participação das organizações sindicais rer presentativas dos trabalhadores da Administração Pública nas opções preconizadas no presente diploma, tendo em conta que esta matéria foi objecto da actividade desenvolvida na mesa parcelar n.° 13, constituída no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos a médio e longo prazos.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,Constante do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:

a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;

b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;

c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora

pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;

d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;

e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades, permanentes à Caixa Geral de Aposentações;

f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;

g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;

h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;

0 Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.— O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.* 261/VII

REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS.

Exposição de motivos

1 — A legítima exploração das obras e prestações protegidas pelo direito de autor e direitos conexos não pode, de um modo .socialmente satisfatório, e num mundo moderno, ficar cingida à capacidade e disponibilidade do titular originário do direito. Com efeito, o autor ou o titular de um direito conexo, na maior parte das vezes, não consegue isoladamente gerir de modo conveniente para os seus interes-