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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

ses e para os interesses da comunidade a multiplicidade de tipos e formas de exploração actuais de uma obra ou prestação.

Verificando-se que uma das traves mestras do direito da

propneàaòê intelectual é o reconhecimento universal do direito exclusivo do autor de fruir e autorizar ou não as suas

obras e prestações, tomar-se-ia muito problemático obter a prévia autorização do titular do direito cada vez que alguém em qualquer local do mundo procurasse utilizar uma qualquer modalidade de exploração patrimonial das obras. Basta pensar nos programas de rádio e televisão e nos muitos e variados, espectáculos ou nos usos múltiplos de uma obra protegida para se ter uma ideia que a mera gestão individual dos direitos de autor tomaria seguramente impossível a normal e legítima fruição das obras por parte da sociedade.

Por isso, desde o século xvin que se foi impondo a ideia e a prática de, em muitos casos, a melhor protecção e a melhor exploração dos direitos de autor se conseguir mediante a gestão colectiva confiada a entidades — pessoas colectivas — encarregadas de representar os autores. Isso mesmo foi conseguido através da livre associação dos próprios titulares em «sociedades de gestão colectiva» para defesa e desenvolvimento dos seus direitos.

Por sua vez, o estabelecimento de acordos entre entidades de gestão de direitos situadas em países diversos permitiu a exploração económica das obras no plano internacional, desse modo se assegurando o fácil acesso do público consumidor à fruição e utilização das obras beneficiando o desenvolvimento cultural.

Em Portugal o movimento da gestão colectiva é historicamente representado pelo surgimento da Sociedade Portuguesa de Autores e, mais recentemente, pela criação de outras entidades representativas dos interesses de outros titulares de direitos — artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas, radiodifusores, editores, etc.

2 — Apesar de existirem há muitos anos, nunca o legislador português regulamentou de modo específico as entidades de gestão colectiva, pelo que a estas se aplicam genericamente as disposições legais aplicáveis ao direito de associação e às cooperativas.

Esta situação é, porém, insatisfatória e insuficiente, pois não se atende à específica natureza deste tipo de instituições, ao conjunto dos seus direitos e obrigações e ao circunstancialismo próprio da sua actividade.

3 — O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos prevê, no seu artigo 218.°, que o regime das entidades de gestão colectiva será regulamentado por lei. Decorridos mais de sete anos desde a data da publicação do Código verifica-se que o legislador português ainda não deu cumprimento a esse comando jurídico. O presente projecto de

íei visa dar finalmente cumprimento a essa determinação legal.

4 — A necessidade de uma regulamentação da matéria não deriva só de um imperativo legal. Existem razões sociais, culturais e jurídicas para se realizar este trabalho. Há que ter em conta que a legislação nacional e o ordenamento jurídico comunitário já prevêem a gestão colectiva de direitos quer em termos facultativos quer mesmo como obrigatoriedade jurídica, em certos casos de modalidades de exploração económica e utilização das obras. É mesmo previsível o surgimento de iniciativas tendentes à criação de novos entes de gestão colectiva, a médio prazo, à semelhança do que ocorre noutras sociedades europeias. Essas novas entidades assumiram a gestão específica, e especializada de certas modalidades de exploração das obras. Aliás, a emergência das modernas tecnologias da informação e o multi-

media vão acarretar grandes transformações no próprio modo de gestão colectiva dos direitos, aspecto que está hoje no centro de apaixonados debates.

5 — A importância sócio-cultural e económica da gestão

colectiva 6 evidente e enorme. Actuando quase sempre em

regime de monopólios de facto ou mesmo como emanação

da lei, as entidades de gestão colectiva exercem funções e poderes socialmente relevantes. A actividade destes entes colectivos coloca amiúde a questão sempre espinhosa de resolver o modo adequado de garantir o equilíbrio na afirmação de dois direitos fundamentais, a saber: de um lado a defesa do direito de autor e de outro a defesa do direito de acesso à informação e à cultura, incluindo a fruição das obras pelo público. Paralelamente, surgem com frequência problemas na relação dos associados com a pessoa colectiva, problemas na fixação de tarifas e comissões, na repartição equitativa dps rendimentos obtidos, na gestão administrativa destes, no controlo da exploração das obras, prestações ou direitos, na protecção de titulares de direitos não nacionais e no cumprimento de obrigações de administração e de controlo financeiro. Todo este conjunto de temas/problemas implica a existência de um enquadramento e regulamentação jurídicos próprios e eficazes, bem como um irrecusável papel fiscalizador por parte do Estado. A ausência de normas aplicáveis abre campo para o surgimento de experiências ilícitas, práticas injustas e arbitrárias.

6 — A presente proposta de lei tem em conta o facto de a matéria relativa à propriedade intelectual constituir reserva relativa de competência da Assembleia da República. Por outro lado, o já citado artigo 218.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estipula que a regulamentação das entidades de gestão se fará mediante uma lei.

7 — Na análise das experiências de legislação estrangeira sobre a matéria teve-se especialmente em conta a legislação dos Estados membros da União Europeia e destes, em especial, os modelos que são diversos, de países como a Alemanha, a França, a Espanha e a Bélgica. Por outro lado, foi muito útil o estudo das análises e orientações que nos últimos 10 anos tem sido levado a cabo sobre esta matéria no seio da OMPI, em diversos seminários dedicados a este tema.

8 — As experiências estrangeiras não podem em qualquer caso ser neste domínio transpostas para a ordem jurídica portuguesa sem um prévio processo crítico. Haja em vista as condicionantes da ordem constitucional portuguesa expressas no artigo 46." da Constituição. Daí que o projecto de lei leve em conta essa tradição jurídica e constitucional, que, por exemplo, impede a adopção de mecanismos de forte condicionalismo e controlo à criação das pessoas colectivas de natureza associativa. Neste particular, a Constituição da República" Portuguesa é assaz liberal na matéria, pelo que o modelo proposto para Portugal não atinge o nível e a intensidade de controlos e exigências técnico-burocráticas existentes nos outros países europeus.

9 — O projecto enraíza-se na experiência portuguesa da legislação relativa às associações e cooperativas, optando-se por um regime de pessoa colectiva de direito privado, embora com um papel de tutela fiscalizadora do Estado que se entende necessária e razoável. O modelo proposto aproxima-se assim do estatuto vigente para as instituições particulares de solidariedade social.

10 — Sendo livre a constituição das entidades de gestão colectiva, de acordo com o princípio constitucional, respeita-se o princípio da não intervenção do Estado, embora se preveja a necessidade de um registo das pessoas colectivas, com efeitos de controlo necessário do exercício efectivo do