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31 DE MARÇO DE 1999

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5 — É legitimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

Artigo 27.°

Extinção da entidade de gestão

A IGAC deve solicitar ao Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

• c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto; d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

capítulo rv

Da Comissão de Mediação e Arbitragem

Artigo 28.° Arbitragem voluntária

1 — Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.

2 —Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.

3 — A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.° . Competências

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;

b) Julgar os litigios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 — Das decisões da Comissão há recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 30.°

Composição

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em Direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.

2 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.

3 — Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31." Regimento

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.

2 — As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação a efectuar no Diário da República.

Artigo 32.° Mandato

1 — O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.

2 — Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.° Apoio técnico-administrativo

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 — Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.° Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 35.° Adaptação de estatutos

1 — As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto no presente diploma.

2 — A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma, comunicará ao Ministério Público a existência de qualquer, eventual infracção ao disposto no número anterior.