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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 36.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.s 262/VII APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL

Exposição de motivos

O referendo local está consagrado consütucionalmente desde a revisão de 1982, antes mesmo do referendo nacional que só logrou obter sede constitucional com a revisão de 1989. A experiência mostra, porém, que a estreiteza da lei fundamenta] e da lei ordinária conduziram o referendo local à situação de mero instituto formal, de aplicação prática quase impossível.

Contra esta situação avançou a revisão constitucional de 1997, que retirou dos requisitos necessários à realização do referendo local a exclusividade da competência autárquica, ampliando ainda os casos em que se toma possível o recurso a este meio de democracia directa.

A alteração constitucional que motivou a autonomização do referendo local no artigo 240.° tem que ser apreciada dentro do vasto contexto da dignificação dos mecanismos de participação directa, podendo assinalar-se, designadamente, os seguintes aspectos: a) passa a admitir-se a iniciativa referendária por parte de grupos de cidadãos eleitores; b) aumenta-se o conjunto de matérias susceptíveis de referendo (quer a nível nacional, quer local); c) atribui-se capacidade eleitoral referendária, ainda que circunscrita a matérias que lhes digam também especificamente respeito, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; d) consagrou--se o referendo obrigatório para a instituição em concreto das regiões administrativas; e) prevê-se, inovatoriamente, o referendo regional.

O novo quadro constitucional, reclama lei adequada para regular o referendo local, uma vez que quanto ao referendo nacional a tarefa legislativa ficou já concluída com a aprovação da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril.

Para além deste factor, impõe-se dotar o instituto de um regime próprio e completo, ao invés do que sucede actualmente com a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, onde abundam lacunas e disposições de carácter remissivo.

A presente proposta de lei encena como finalidades últimas, assinaladas na Constituição, e também na Carta Europeia da Autonomia Local, o aprofundamento da democracia representativa, a descentralização da decisão pública e a eficiência na gestão autárquica.

Quanto as soluções encontradas reflecte o recente aperfeiçoamento produzido na regulação do referendo nacional, abandonando os quadros da lei eleitoral das autarquias locais que serviram de padrão à Lei n.° 49/90.

Ao nível do objecto, optou-se pelo conceito aberto de relevante interesse local (artigo 3.°), criando-se uma fórmula abrangente capaz de assimilar a maior extensão do referendo local. Esta intenção toma-se mais níúda quando se mencionam as competências partilhadas com o Estado e as Regiões Autónomas. O tratamento deste tema deve revestir algum cuidado, de modo a que não se comprometa a natureza unitária do Estado e a solidariedade interlocal. Por esta razão se estabelece um conjunto de princípios a que deve respeito a decisão de referendar a nível local — unidade e subsidiariedade do Estado, descentralização, autonomia local e solidariedade interlocal — e se incluem entre as matérias excluídas as reservadas pela Constituição aos órgãos de soberania e os actos legislativos ou de carácter regulamentar que vinculem as autarquias locais.

O entendimento do referendo como instrumento complementar e não substitutivo da representação obriga a que na construção do regime jurídico sejam considerados alguns limites.

O referendo local não pode ser instrumento de ingover-nabilidade autárquica, daí que se excluam do seu âmbito as matérias relativas ao plano e relatório de actividades, ao orçamento e finanças locais e as constantes de contratos--programa [artigo 4.°, n.os 1, alíneas c) e d), e 2]. Numa outra, perspectiva, não podem também afectar-se a certeza e a segurança jurídicas de uma decisão pública, vedando-se, por isso, o referendo local sobre matérias em relação às quais exista decisão definitiva dos órgãos de poder autárquico [artigo 4.°, n.° 1, alínea e)].

Importa, também, salientar a proibição da prática de actos de referendo por quaisquer comissões administrativas (artigo 9°, n.° 2), por se entender que o referendo local pressupõe a existência de órgãos democraticamente eleitos.

No que se refere à articulação entre referendos cumpre notar que a lei admite a cumulação de vários referendos na mesma autarquia, desde que autonomizados entre si (artigo 6.°, n.° 2), e exclui a junção de referendos de âmbito diverso, quer a nível local, se incidentes sobre a mesma matéria, quer inclusive a nível autonómico ou nacional (artigo 6o, n.° 3).

Moldando o poder de convocação do referendo ao sistema de governo das autarquias, o modelo proposto assenta na atribuição exclusiva desse poder, consoante os casos, às assembleias regional, municipal e de freguesia (artigo 22.°).

Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de restringir o âmbito possível do referendo local, atendendo a que este deve versar sobre questões de relevante interesse local da competência das assembleias.

Quanto à iniciativa popular, a solução encontrada faz depender da reunião de um mínimo de, respectivamente, 2%, 4% ou 8% dos recenseados na área territorial correspondente à região, ao município ou à freguesia (artigo 13.°, n.° I). Com a delimitação apresentada visa preservar-se quer a governabilidade da autarquia, quer a harmonia com a solução definida para o referendo de âmbito nacional.

A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, assumida por parte do Tribunal Constitucional, é, tal como no referendo nacional, obrigatória e prévia (artigo 24.°), dela dependendo a fixação, pelo órgão executivo da autarquia -em questão, da concreta data de realização do referendo (artigo 31.°).

Em relação ao regime relativo à campanha destaca-se a susceptibilidade de intervenção de grupos de cidadãos regularmente constituídos (artigo 38.°), em condições equivalentes aos partidos políticos (artigo 41.°).