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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 29.°

Distribuição

1 — A distribuição t feita no prazo de um dia, contado

da data da admissão do pedido.

2 — O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.° Formação da decisão

1 —Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.° Notificação da decisão

Proferida a decisãov o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

CAPÍTULO IV Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.° Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia regional, municipal ou de fregue-1 sia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33° Data do referendo

1 — O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 60 dias e no prazo máximo de 90 dias, a contar da decisão da fixação.

2 — Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.°

Artigo 34.° Publicidade

1 — A publicação da data e das questões formuladas é

efectuada através de edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e, caso existam, através de boletim da autarquia e de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.

2 — A publicação edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.

3 — A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao STAPE e à CNE no momento em que se verificar a publicação prevista no n.° 1.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 35.°

Princípio geral

1 — Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente a região administrativa, município ou freguesia.

2 — Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.

3 — Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.° 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.° Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO n Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 37.° Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na pro-