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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.c 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados

quando se trate de reuniões, comícios manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de .Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

Artigo 48."

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 e depois das 23 horas.

Artigo 49.° Propaganda gráfica

1 —A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede

de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dós funcionários e agentes.

3- É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.°

Propaganda gráfica adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais cer-

tos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2—0 número mínimo desses locais é determinado em

função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

d) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois;

c) Entre 1000 e 2500 eleitores — três;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.° * Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secçào ni Meios específicos de campanha

SUBSECÇÃO 1

Publicações periódicas

Artigo 52.°

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 173.°

Artigo 54." Publicações doutrinárias

O preceituado no n.° 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de parúdo político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.