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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 79.°. Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo regional ou municipal, o presidente da junta regional ou o presidente da câmara municipal, respectivamente, enviam ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

SUBSECÇÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 80.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.

2 — A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 81.°

Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 37.°, e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 82.° < Requisitos da designação de membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 83.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República os Deputados; os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Ministros da República, os governadores civis e vice-governadores civis ou a entidade que os substituir e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 84.°

Processo de designação 1—No 18.° dia anterior ao da realização do referendo,

pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 85.° Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados através dos processos previstos no número anterior são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — 0 juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

Artigo 86.° Alvará de nomeação Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo regional ou municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 87.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório, podendo ser remunerado, nos termos da lei.

2 — São causas justificativas de escusa:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;

c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; é) Exercício de actividade profissional de carácter

inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.