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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 88.º

Secção D Boletins de voto

Artigo 97." Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 98.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de, o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 99.° Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 100.°

* Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 101." Envio dos boletins de voto às autarquias

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 102.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.

3 — O órgão referido no n.° 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 103.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 104.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 120.°

2 — O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 105° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 106.° Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 107.° Local de exercício do sufrágio

0 direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 108.° Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 —Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.