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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 109.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 110.° Presencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 126.°, 127.° e 128.°

Artigo 111.'

Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 112.° Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 125.°

Secção Hl Processo de votação

SUBSECÇÃO I Funcionamento das assembleias de voto

'o

Artigo 113.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 89.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a uma perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 114.° Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos

' três dias anteriores.

Artigo 115.° Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 116.° Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 117.° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 132°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando ás operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 118." Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 119.° Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2.— Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.