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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 70.° Despesas da campanha

1 —Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.

2 — O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as au-

larquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 71.° Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 72." Prestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.

Artigo 73.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO m Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

SUBSECÇÃO 1 Organização das assembleias.de voto

Artigo 74.° Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções

de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 75.°

Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 35.° dia anterior ao do referendo o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.

2 — Nos casos de referendo regional ou municipal, o presidente da junta regional ou o presidente da câmara, respectivamente, comunicam de imediato essa distribuição à junta de freguesia.

3 — Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 76.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de juntas regionais, câmaras municipais ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 77.° Determinação dos locais de funcionamento

1 —Compete aos presidentes da junta regional, da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-as, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao do referendo.

2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 78.° Anúncio da hora, dia e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo regional, camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.