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31 DE MARÇO DE 1999

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SUBSECÇÃO II

Televisão e rádio

Artigo 55.º Estações de televisão e rádio

1 — As estações de televisão e de rádio são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

2 — Os partidos e grupos de cidadãos têm direito de antena na televisão e na rádio de âmbito local nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 56.° Tempos de antena gratuitos nas televisões locais

Durante o período da campanha para o referendo, as estações de televisão locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes os seguintes tempos de antena:

a) De segunda-feira a sexta-feira, quinze, dez ou cinco minutos, consoante se trate de referendo relativo a região administrativa, município ou freguesia, entre as 20 e as 22 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) Aos sábados e domingos, trinta, vinte ou dez minutos, em termos idênticos aos previstos na alínea anterior.

Artigo 57.° Tempos de antena gratuitos nas rádios locais

Durante o período da campanha para o referendo, as estações de rádio locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes, todos os dias, trinta, vinte ou dez minutos diários, respectivamente para o referendo ao nível da região, do município ou da freguesia, divididos em dois blocos iguais, um entre as 7 e as 12 horas e ouUo entre as 19 e as 23 horas.

Artigo 58." Obrigação relativa ao direito de antena

1—Até 10 dias antes do início da campanha as estações de televisão e rádio indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de televisão e de rádio registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 59.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são repartidos em dois blocos equivalentes, um destinado aos partidos que tenham eleito Deputados nas últimas eleições autárquicas às assembleias regional, municipal ou de freguesia, procedendo-se a uma atribuição conjunta nos casos em que tenham concorrido em coligação, e outro aos demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos, sendo os tempos distribuídos de forma igual.

2 — Nos casos de referendo por iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titular partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira parte do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.

3 — Se nenhum partido, enUe os representados nas assembleias regional^ municipal e de freguesia, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

4 — Os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam fazer a declaração prevista no artigo 37.°, n.° 2, produzirão cumulativamente prova, junto do Tribunal Constitucional, do respectivo número de inscritos nas circunscrições em questão.

Artigo 60.° Sorteio dos tempos de antena

1 —A distribuição dos tempos de antena,na televisão e na rádio é feita, mediante sorteio, até uês dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições que comunica, de imediato no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 59.°, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena, mas não a cedência de tempo de antena.

Artigo 61.° Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido ou do grupo de cidadãos que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha apenas verificado numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 62.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.