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31 DE MARÇO DE 1999

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6 — Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.° Efeitos

Da apreciação da iniciativa, pela assembleia regional, municipal ou de freguesia, pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.05 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;

b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;

c) Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19." Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.°

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.° não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21." Caducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.°

Artigo 22.° Direito de petição

0 poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

CAPÍTULO ü Deliberação

Artigo 23." Competência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seü âmbito, à assembleia regional, municipal ou de freguesia.

Artigo 24.° Procedimento

1 — A deliberação mencionada nó artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.

2 — A deliberação é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO m Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.° Iniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.° Prazo para pronúncia

0 Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

Artigo 27.° Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 — Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo, notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação; expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

2 — Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação de constitucionalidade e da legalidade da deliberação.

3 — Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada, no prazo de cinco dias, à comissão executiva mencionada no artigo 16.°, n.° 2, pelo presidente do órgão destinatário daquela iniciativa, para reformulação, no prazo de oito dias, e subsequente devolução ao presidente do órgão referido, que a enviará, de imediato, ao Tribunal Constitucional.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.°

Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 — O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

2 — Se se tratar de iniciativa popular, o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.

3 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.

4 — É de um dia o prazo para o presidente do Tribuna' Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e mandar notificar o presidente do órgão deliberativo, para diligenciar, no prazo de oito dias, pela sua correcção.