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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 9.° Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado

de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois

de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.

2 —: A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

TÍTULO n Convocação do referendo

CAPÍTULO I Iniciativa

Artigo 10." Poder de iniciativa

1 — A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados às assembleias regionais, municipais ou de freguesia, à junta regional, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se Uate de referendo regional, municipal ou de freguesia.

2 — A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

Secção I Iniciativa representativa

Artigo 11.° Forma

Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.° Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

Secção II Iniciativa popular

Artigo 13." Titularidade

1 — O referendo também pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia deliberativa competente pelos cidadãos recenseados na área territorial correspondente, no mínimo de 4% no caso do referendo de âmbito regional e de 8% no caso dos referendos de âmbito municipal ou de freguesia, com o limite máximo de 7500 requerentes quanto aos dois últimos.

2 — Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser pro-

posta por, pelo menos, 300 ou por 25% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.

Artigo 14." Liberdades e garantias

1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.

2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.° Forma

1 — A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:

Nome;

Número de bilhete de identidade; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

2 — As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amosuagem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.

3 — A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia, quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.° Representação

1 — A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.

2 — Os mandatários referidos no número anterior designam enUe si uma comissão executiva, e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.° Tramitação

1 — A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia regional, municipal ou de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.

2 — Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.

3 — A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.

4 — A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.° 2 do artigo 16.°, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.

5 — A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.