O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 1999

1341

moção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Na campanha poderão igualmente intervir grupos de

cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.°

Partidos e coligações

Até ao 15." dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 39.° Grupos de cidadãos

1 — No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 1%, 2% ou 4% dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo regional, municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.

5 — Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 16.°, n.° 2.

Artigo 40.° Princípio da liberdade

1 —Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.°. Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.° Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim . de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43."

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades'concessionárias de serviços pú-

blicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras. •

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 44.°

Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadão intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.° Inicio e termo da campanha

0 periodo de campanha inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II Propaganda

Artigo 46.°

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social, por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.° Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.