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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 9.° Legitimidade

As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às ,vias administrativas e judiciais.

Artigo 10.° Entidades não registadas

1 — São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.

2 — A entidade que exerça a gestão colectiva praticado em violação da lei, nos termos do número anterior, pratica uma contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000000$.

3 — A negligência é punível.

4 — O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.

5 — A aplicação das coimas é competência do inspec-tor-geral das Actividades Culturais

6 — O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11." Dever de gestão

As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12.° Contrato de gestão

V — A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.

2 — A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

.Artigo 13.° Função social e cultural

1 —"As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.

2 — A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.

3 — As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.

4 — O disposto nos n.0* 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.°

Dever de informar

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiada, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.° Estatutos

1 — As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 — Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;

b) A sede e âmbito territorial de acção;

c) O objecto e fins;

d) As ciasses de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

O património e os recursos económicos e financeiros; /) Os princípios e regras do sistema de repartição e

distribuição dos rendimentos; m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.°

Direito da concorrência

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17." Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das-cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.