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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

capítulo n

Organização e funcionamento

Artigo 18.°

Órgãos da entidade

1 — As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.

2 — O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas.

Artigo 19." Composição dos órgãos sociais

1 — Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.

2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.° Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.° . Mandatos

1 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se ouUo mais curto não for previsto nos estatutos.

2 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.°

Responsabilidade dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.° Regime financeiro

/ —As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.

2 — O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior,

3 — Os documentos mencionados no n.° 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

CAPÍTULO m Do regime de tutela

Artigo 24." Tutela inspectiva

1 — O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.

2 — Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

^Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista contendo a indicação dos contatos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.° Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;

b) Envio ao Ministério Público de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.° Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar o Ministério Público de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.

3 — O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

4 — O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.