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31 DE MARÇO DE 1999

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início de actividade. De outro modo, poderia privar-se a Administração Pública dos mecanismos de conhecimento e intervenção das situações, quando estas evidenciam sinais de crise e de práticas sociais ilícitas. Daí que o regime de tutela inspectiva, com recurso à colaboração do Ministério Público e dos tribunais, sem prejuízo do respeito das autonomias de acção e de competência destas instituições, se afigure inteiramente adequada.

11 — O regime proposto visa salvaguardar a legítima independência das instituições de gestão colectiva, com a criação dos mecanismos de controlo indispensáveis à preservação do interesse público.

12 — Na linha do que acontece na generalidade dos países, e em resultado das exigências já coñudas na legislação nacional e comunitária sobre a propriedade intelectual, prevê-se o recurso à arbitragem para resolução dos litígios. Nalguns casos, a lei dispõe já que a arbitragem é o recurso obrigatório para dirimir conflitos sobre o direito de autor e os direitos conexos na sua relação com os interesses dos vários titulares de direitos e o acesso e fruição das obras e prestações protegidas por parte dos diversos utentes e interessados. Ponderadas as formas de dar sentido útil à arbitragem, optou-se por instituir uma Comissão de Mediação e Arbitragem, que se entende admissível à luz do disposto na Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto (Lei sobre a Arbitragem Voluntária), em especial o seu artigo 38.°, e ainda no De-creto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro (arbitragem institucionalizada), atentas, em síntese, as seguintes razões:

à) O direito de autor constitui um ramo do direito, autónomo, progressivamente complexo e de elevada tecnicidade, exigindo crescentemente o recurso ao conhecimento não apenas da legislação nacional mas de convenções e tratados internacionais, e ainda o estudo comparativo de legislações nacionais e das respectivas jurisprudências. Esta situação, que vai seguramente aprofundar-se no futuro, aconselha a que os litigios neste domínio de actividade sejam decididos por profissionais estreitamente ligados a este domínio jurídico, com conhecimento e experiência no tratamento das questões que nele . se colocam. De outro modo, a qualidade e o desenvolvimento da jurisprudência nacional neste sector poderão ser negativamente atingidos, haja em vista a situação presente, que não é especialmente meritória e rica;

b) A aplicação da arbitragem deixando às partes em litígio a composição e escolha dos árbitros determina, amiúde, o desinteresse por parte do sujeito mais frágil, social, cultural e economicamente, que tem, não raro, dificuldades em encontrar árbitros disponíveis e competentes; além disso, a arbitragem nos moldes clássicos é actividade habitualmente cara, não raro, envolvendo encargos muito superiores aos verificados com o recurso aos tribunais comuns. Esta situação traduz na prática, e muitas vezes, uma efectiva denegação da justiça, que importa evitar;

c) É crescente na legislação a previsão, para dirimir conflitos, no âmbito do direito de autor, do recurso à arbitragem obrigatória, o que permite considerar útil a via institucional;

d) À semelhança do que ocorre noutros sectores de actividade (por exemplo, direito do consumo e da actividade de viação, seguros, etc), onde existe uma arbitragem institucionalizada, considera-se que é

aconselhável a existência deste específico modelo, a criar junto do Ministério da Cultura, em articulação/apoio técnico com o Gabinete do Direito de Autor;

é) A comissão a instituir não tem competências só de arbitragem, mas exerce a mediação, a solicitação voluntária das partes.

Na realidade mais do que a preocupação com a resolução dos litígios que reflectem sempre uma crise aguda na relação dos diversos interesses actuantes neste domínio, é cada vez mais importante a criação de mecanismos que permitam uma intervenção preventiva do conflito, anterior a este, susceptível de ser alcançado pela via da mediação. Esta, por se constituir como meio voluntário, não colide com o princípio de autonomia reconhecido às entidades de gestão colectiva, por isso, a designação de «Comissão de Mediação e Arbitragem». O seu campo de actuação é potencialmente vasto, uma vez que pode abranger o domínio das relações da entidade de gestão colectiva com os seus associados ou cooperadores e terceiros, especialmente em matéria da fixação de tarifas e cumprimento de direitos e obrigações estatutários;

f) O facto de a actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva respeitar a um domínio de relevante interesse público e sócio-cultural, com crescentes impactes económicos, e mobilizar a atenção e os interesses, direitos e obrigações de uma multiplicidade de interessados, titulares de direitos e público em geral — utentes de obras e prestações protegidas — aconselha a que se vise uma organização e uma estrutura de tipo institucional para o campo da resolução dos litígios;

g) A composição prevista para a comissão permite que nela estejam representados os diversos agentes actuantes neste domínio, a saber: o Estado, os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os radiodifusores, os editores e os consumidores.

13 — Algumas das obrigações expostas a cargo das entidades de gestão colectiva resultam da necessidade de assegurar a defesa do interesse geral, como é o caso da obrigação de gestão, variante menos densa da obrigação de contratar, haja em vista o regime de monopólio de facto ou quase em que se encontram normalmente este tipo de instituições. A formulação encontrada constante do artigo 11° do projecto de lei é adaptada ao sistema jurídico português, encontrando-se longe da rigidez do princípio tal qual é afirmado, por exemplo, na legislação alemã, que constitui a referência/fonte neste particular domínio.

Em atenção à função cultural e à prossecução dos fins de interesse público cometidos habitualmente às entidades de gestão colectiva, prevê-se que estas pratiquem tarifas especiais, mais reduzidas, para as instituições sem fins lucrativos. Esta disposição não colide nem se afigura redundante face à previsão do princípio geral, sem prejuízo da diferenciação especial que deve merecer a particular natureza jurídica das instituições que actuam no mercado com fins altruísticos, sem finalidade lucrativa.

Por sua vez, este princípio não fere os legítimos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, antes constituindo a contrapartida, adequada, razoável e justa, dos deveres culturais e sociais postos a cargo dos referidos titulares, o que, no essencial, se reconduz à outra face da afirmação do dí-