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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

g) Recomendação relativa à protecção, no plano nacional, do património cultural e natural (Paris, 16 de Novembro de 1972);

h) Recomendação relativa à protecção de bens culturais móveis (Paris, 28 de Novembro de 1978);

0 Convenção Relativa aos Danos em Bens Culturais (Delfos, 23 de Junho de 1985);

j) Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (Granada, 3 de Outubro.de 1985 —v. Decreto n.° 5/91);

k) Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista) (La Valette, 16 de Janeiro de 1992);

/) Convenção do UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados (Roma, 24 de Junho de 1995).

Ao nível comunitário podem destacar-se, neste âmbito, os seguintes documentos:

m) Regulamento (CEE) n.° 3911/92, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais;

n) Directiva n.° 93/7/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro;

o) Regulamento (CEE) n.° 752/93, de 30 de Março de 1993, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3911/92.

. Note-se que estes últimos sete documentos [[) e o)] vieram influenciar a redacção da actual proposta de lei, uma vez que representam as orientações internacionais mais recentes que o Govemo quis introduzir na legislação portuguesa tendo por objectivo actualizá-la, como, aliás, se explica na exposição de motivos do diploma em análise.

Vn — Incidências orçamentais

No Orçamento do Estado para 1999 o Governo definiu as seguintes verbas para as diferentes áreas da cultura:

a) Património— 14,9 milhões de contos;

b) Arquivo, bibliotecas, livro e leitura — 6,3 milhões de contos;

c) Teatros nacionais, CNB e ONP — 5,1 milhões de contos;

d) Cinema, audiovisual e multimedia -v 5,2 milhões de contos;

e) Actividades de apoio e sócic-culturais — 3,9 milhões de contos.

Neste contexto, a presente proposta de lei está, seguramente, de acordo com os parâmetros orçamentais definidos (e aprovados) para a cultura.

Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei n.° 288/VTJ, que «estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO

Legislação portuguesa relacionada com a proposta de lei n.a 228/VI1

Legislação geral

Legislação não vigente

Decreto de 24 de Outubro de 1901:

Confiou ao Conselho dos Monumentos Nacionais da Direcção-Geral das Obras Públicas e Minas a missão de classificar os monumentos nacionais, devendo tal classificação ser feita por decreto.

Decreto de 30 de Dezembro de 1901:

Estabeleceu as bases para a classificação dos imóveis que devam ser considerados monumentos nacionais, bem como dos objectos mobiliários de reconhecido valor intrínseco ou extrínseco pertencentes ao Estado, a corporações administrativas ou a quaisquer estabelecimentos públicos.

Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924:

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução, por intermédio da Direcção-Geral das Belas- Artes, para a coordenação das diversas entidades responsáveis pelos serviços artísticos e arqueológicos do País;

Criou o Conselho Superior de Belas-Artes, junto do Ministério da Instrução Pública, como entidade consultiva nos domínios da arte e arqueologia;

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução Pública, por intermédio" da Direcção-Geral das Belas-Artes, para o arrolamento de móveis e imóveis que possuíssem valor histórico, arqueológico, numismático ou artístico, digno de inventariação, bem como. para a classificação dos imóveis.

Decreto n.° 11 445, de 13 de Fevereiro de 1926 (regulamentou a Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924):

Definiu que à Direcção-Geral das Belas-Artes competia manter actualizado o inventário geral dos imóveis classificados;

Definiu regras respeitantes à alienação de imóveis classificados e à preferência por parte do Estado nessa alienação;

Introduziu a zona de protecção em tomo de cada um dos imóveis classificados — não inferior a 50 m;

Introduziu o critério do «valor turístico» na classificação dos imóveis de interesse público.

Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932:

Autorizou o Governo, através do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

Lei n.° 90-095, de 1 de Setembro (lei de autorização legislativa que caducou por força do disposto no n.° 4 do artigo 168." da Constituição1)-.

Autorizou o Governo a aprovar a nova lei do património cultural português.