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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou na Mesa da Assembléia da República

uma proposta de lei que visa o estabelecimento das bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, a qual, tendo sido admitida, baixou às 1.° e 6.* Comissões em 15 de Janeiro de 1999, sendo-lhe atribuído o n.° 228/VTI.

I — Dos motivos

Ao apresentar a presente proposta de lei, o Governo parte do princípio de que «a protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado». Todavia, e como se explicita na exposição de motivos do diploma, «não foi possível ainda ao novo regime democrático erguido com a Constituição de 1976 consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português». A proposta de lei n.° 228/Vü. tem, então, por objectivo consolidar essa matriz legislativa, definindo «uma efectiva lei de bases do património cultural» e estabelecendo num só documento as bases da política e do regime da protecção e valorização do património cultural em Portugal.

Pretende-se, assim, substituir a Lei n.° 13/85 (Lei do Património Cultural Português), que, «embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades».

Os subscritores do presente texto entendem, para além destes aspectos, que há ouUos factores que impõem uma reforma legislativa na área do património cultural. Referem aqui:

a) A necessidade de se pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação;

b) A urgência em adequar o direito t interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário;

'c) A articulação com «o regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.°, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das Regiões Autónomas».

A preparação da nova lei seguiu, então, as seguintes orientações:

d) A procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural, nas suas dimensões subjectiva e objectiva;

b) O aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de queé ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito;

c) A combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial da Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, bem

como da própria Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e de ouro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente;

d) A preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável.

Em consonância com a Constituição, pretende esta proposta de lei definir os princípios gerais, explicitar os direitos, garantias e deveres dos cidadãos e enunciar os objectivos e as componentes específicas da política do património cultural, além de apontar diversas inovações, nomeadamente no âmbito da protecção e valorização do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.

Definem-se igualmente ouros conceitos, como, por exemplo, o inventário (como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais), a qualificação (como forma intermédia de protecção tendo em vista racionalizar e.evitar o excessivo recurso à classificação), e criando, para os bens móveis classificados, a designação «tesouro nacional». Neste sentido explica-se na exposição de motivos ter-se revelado mais adequado «reservar a classificação apenas para o Estado e as Regiões Autónomas, podendo, porém, os bens culturais ser qualificados como de interesse nacional, de interesse regional ou de interesse municipal».

Seguidamente, os autores do documento sintetizam ainda «algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema» que caracterizam a proposta de lei apresentada.

Por fim, a exposição de motivos traça a intenção de «servir de imediato apoio tanto à adminisuação do património cultural como, desde logo, ao reconhecimento e efectividade dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos».

II — Do objecto

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, apresentando-se num articulado de 12 títulos, cuja estruturação segue a seguinte ordem:

• Título I — define os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património culturaí;

Título D — define os direitos, as garantias e os deveres dos cidadãos;

Título m — define os objectivos da proposta de lei;

Título rv — define os bens culturais e as formas de protecção;

. Título V — define o regime geral de protecção dos bens culturais, subdividindo-se nos seguintes capítulos:

Capítulo I — definição das suas disposições gerais;

Capítulo II — definição da protecção dos bet\s culturais classificados;

Capítulo IH — definição dos bens culturais qualificados;

Capítulo IV — definição dos bens culturais inventariados;

Capítulo V — definição da sua exportação, expedição, importação, admissão e comércio;

Título VI — define o regime geral de valorização de bens culturais;