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II SÉR1E-A —NÚMERO 49

reito, que é sempre constituído, na justa proporção, pelos direitos e deveres que impendem sobre o sujeito.

14 — Mais do que criar um sistema rígido de fiscalização sobre as instituições, procurou-se enunciar os grandes princípios que devem balizar o funcionamento das pessoas colectivas. Em muitos casos, tais princípios possuem já um longo trabalho de análise e fundamentação doutrinária e jurisprudencial, que permitirá guiar a Administração e os tribunais na resolução dos litígios que emirjam.

15 — De um modo geral, as disposições contidas no projecto reproduzem em muitos casos orientações e normas jurídicas que já há muito integram o acervo jurídico clássico do sistema jurídico nacional e do ordenamento jurídico comunitário.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, 0 Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2." Constituição

1 — A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.

2 — As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas e regime jurídico privado.

3 — O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.° Objecto

1 — As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados, em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;

b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 — As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

. Artigo 4.° . Princípios

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; /

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida intena das instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

0 Fundamentação dos actos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

ri) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5." Autonomia das Instituições

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6." Registo

1 — É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

2 — O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.

3 — A IGAC. pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.

4 — O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.° Recusa do registo

1 — A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 — Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8."

Utilidade pública

As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto de n.° 460/77, de 7 de Novembro.