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31 DE MARÇO DE 1999

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4 — No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 88.°

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 89.° Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 90.° Substituições

1 — Se, uma hora apôs a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 91.° Permanência da mesa

1 —A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 92.° Quórum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

SUBSECÇÃO 111 Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 93.°

Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.c 2 do artigo 36.°, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 94.° Processo de designação

1 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da junta regional, da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.

2 — Da credencial do modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 95.° Poderes delegados

1 — Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação,

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase do apuramento;-

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 96." Imunidades e direitos

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia