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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia

e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da voiação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 130° Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 131.° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 132."

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de lOOm é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.

3 —- Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua

Artigo 133.°

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

d) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;

ti) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;

c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 134.°

Difusão e publicação de noticias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V Apuramento

Secção I . Apuramento parcial

Artigo 135.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores, e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para os efeitos do artigo 103°

Artigo 136.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a uma a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 137.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um & um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.