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31 DE MARÇO DE 1999

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2 — O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.° 2.

Artigo 138.° Votos válidos

Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.

Artigo 139." Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boleüm de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 140.°

Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu desuno nas condições previstas nos artigos 127.° e 128.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 141.°

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

1 —Depois das operações previstas nos artigos 136,° e 137.°, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.

3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 142.° Edital do apuramento parcial

0 apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 143.° Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.

3 — O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 144.°

Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 145.° Destino dos restantes boletins de voto

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins:

Artigo 146.°

Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa é dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura^ de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;