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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

/') O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 136.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

0 O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 147.° Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II Apuramento geral

Artigo 148.° . Assembleia de apuramento geral

0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 149.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efecUia-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 150.° Constituição e início das operações

1.—A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conheci-

mento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no 2.° dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 151.° Conteúdo do apuramento geral

1 — O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 — O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.

3 — Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.° Elementos do apuramento gerai

1 — O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

Artigo 153.° Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4." dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.