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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 173.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

. Artigo 174.° Dever de indemnização

1 —O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60." do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no presente diploma.

2 — No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 175." Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:

a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO vm Ilícito referendário

Secção I Princípios comuns

Artigo 176.° Circunstâncias agravantes

Constituem circunstância agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos

formalizado nos termos da presente lei.

Secção II Ilícito penal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 177.° Punição da tentativa A tentativa é sempre punível.

Artigo 178.° . Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 50.°, 51.°, 53.°, n.° 3, 125.°, n.° 1, e 208." da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 179." Pena acessória de demissão .

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 180.° Direito de constituição como assistente

Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no artigo 37.°, n.° 2, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

SUBSECÇÃO li Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 181.° Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do arti-