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31 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 213.°

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$ a 100000$.

Artigo 214.° Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000000$ a 3 000 000$.

Artigo 215.° Violação de deveres por publicação afirmativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200000$ a2 000000$.

subsecção 111

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 216.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20000$ a 100000$.

. subsecção iv ConUa-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 217.° Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$ a 200 000$.

Artigo 218.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

\

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 219."

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção

fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

' Artigo 220°

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de televisão ou de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 221.°

Não cumprimento de deveres por estação privada de televisão ou de rádio

1 — A empresa proprietária de estação privada de televisão ou de rádio que tratar inigualitariamente os diversos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 3 000 000$ a 5 000 000$.

2 — A empresa proprietária da estação privada de televisão ou de rádio que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 56.°, 57.° e 58.° é punida

. com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 222.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 64.°, n.os 1 e 3, e 65." é punido com coima de 200 000$ a 500000$

Artigo 223.°

Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

Artigo 224.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não prevista na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 225.°

Não discriminação de receitas ou despesas

1 O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 226.°

Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$ a 2000000$.