O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1362

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 227.°

Reclamação e recurso de má fé

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso,

protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões

dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$ a 10 000$.

Artigo 228.°

Não publicação do mapa oficial

i O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no artigo 155.°, n.° 3, e no prazo aí definido, é punido com coima de 1 000000$ a 2 000000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

CAPÍTULO i Disposições comuns

Artigo 229.° EHcácla

1 — Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.

2 — A eficácia do referendo não depende do número de votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

Artigo 230.° Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 231.°

Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, a assembleia autárquica competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 232.°

Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 — O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.

2—Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar

acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 233." Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 234.° Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 235.°

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 236.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisual.