O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1360

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 202.° Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto

ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.°

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

0 presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.°

Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.°

Presença indevida cm assembleia de voto ou apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

'Artigo 206.° Não comparência de força de segurança

O comandante de força-de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 132." é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 207.°

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.° Falso atestado de doença ou deficiência física

Q médico que atestar falsamente doença ou deficiencia física é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 209.°

Desvio de voto antecipado

0 empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 210.° Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 176.°

Secção m Ilícito de mera ordenação social

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 211.° Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.

2 — Compete, nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 212.° Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.