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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 101.° Tribunal competente

1 — Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.

2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição, dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 102.° Processos urgentes

1 — Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.° Advogado

1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jpvem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança oú jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribuna).

3 — A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 — No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.

Artigo 104." Contraditórío

1 — A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.

2 — No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

Artigo 105° Iniciativa processual

1 —A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea é) do artigo 11.°

Artigo 106.°

Fases do processo

1 — O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe

de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.° 1 do artigo 114.°, seguindo-se os demais termos nele previstos.

Artigo 107.° Despacho inicial

1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 — Com a notificação da designação da data referida no n.° 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.°

Informação ou relatório social

1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 — A informação é solicitada pelo juiz as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.

3 — A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.°, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.

Artigo 109.° Duração

A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.°

Encerramento da instrução

O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo; ou

b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção.

Artigo 111.0 Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsisto, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

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