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17 DE ABRIL DE 1999

1567

Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a dois meses;

h) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a uma semana;

;') Permanência em quarto disciplinar por período não superior a três dias.

2 — A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 192.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves

São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido peio centro educativo por período não superior a 15 dias;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a uma semana;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a uma semana;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorização de saída num fim-de-semana.

Artigo 193.° Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:

á) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a um mês;

c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a 15 dias;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

J) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a um mês;

g) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a três dias;

h) Permanência em quarto disciplinar por período não superior a um dia.

Artigo 194.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a um mês;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a dois meses;

d) Suspensão da participação em todas as actividades recreaüvas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a dois meses;

f) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a uma semana;

g) Permanência em quarto disciplinar, por período não superior a três dias.

Artigo 195.°

Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e, a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praücada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

Artigo 196.° Aplicação de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

2 — Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infracções cometidas.

Artigo 197.°

Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 198.° Interposição de recurso

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.

2 — A repreensão é insusceptível de recurso.

3 — Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.°

Artigo 199.° Prescrição das infracções disciplinares

1 — As infracções disciplinares prescrevem 30,60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

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