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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

um elemento de moralização no regime legal aplicável às situações em apreço.

Acompanha-se de perto o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, também no que respeita à sub-rogação do Estado nos direitos da vítima sobre o autor dos factos em que se baseia o pedido.

Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na proposta agora apresentada à Assembleia da República são suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.

A medida proposta constitui um elemento de primordial importância na protecção das vítimas de violência doméstica, contribuindo para minorar as consequências deste tipo de crime, que, pelos seus contornos específicos, dá azo a situações particularmente dramáticas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo Í.° Objecto

0 presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.° da. Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n."2 do artigo 152.° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;

b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

Artigo 3.° Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Artigo Pedido

1 —O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.°423/ 91, de 30 de Outubro.

2 — Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Artigo 5."

Caducidade do pedido

1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2^0 Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Artigo 6.°

Instrução

1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.

2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.

3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Artigo 7.° Decisão

1 — Compete ao Ministro da Justiça a concessão do adiantamento da indemnização.

2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

3 — 0 montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o periodo de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais de seis meses.

Artigo 8.° Reexame da situação

1 — A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza, que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 — A violação do dever de informação constante do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3."

Artigo 9.° Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Artigo 10." Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-iogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.