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24 DE ABRIL DE 1999

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2 — Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados na alínea a) do número anterior pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa, sem direito a voto.

3 — O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.

4 — Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 53.°, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.

5 — A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 56." Presidente

1 — O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de. reconhecido mérito.

2 — As funções de presidente são consideradas de investigação cientifica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em tempo integral.

Artigo 57.°

Regime de funcionamento e estatuto do pessoal

O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

CAPÍTULO VTJ Disposições complementares e transitórias

Artigo 58.°

Legislação aplicável à Igreja Católica

Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

Artigo 59.°

Alteração do artigo 1615.° do Código Civil

O artigo 1615.° dó Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1615.°

Publicidade e forma

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:

a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;

ò) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.

Artigo 60.°

Alteração da alínea b) do artigo 1654.° do Código Civil

A alínea b) do artigo 1654." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»

Artigo 61.° ;

Alteração do n.° 2 do artigo 1670.° do Código Civil

0 n.°2 do artigo 1670.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

2 — Ficam, porém, ressalvados os direitos.de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

Artigo 62.°

Legislação expressamente revogada

Fica expressamente revogada a Lei n.°4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.°216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.° ■;

Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas

1 — As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do Ministério da Justiça conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas,-nos termos do artigo 43."

2 — As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 33.° a 39.°, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.

3 — Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.

4 — Passado o prazo referido no n.° 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.° Segurança social

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.°5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.°

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 31.° da presente lei. . 2 — As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposjo sobre o valor acrescentado no período a que respeita a íblecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.° 5 do artigo 31.°