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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

mento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.

3 — Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.

Artigo 17." Escusa de intervenção como jurado

Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida

consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.

Artigo 18." Casamento por forma religiosa

1 — São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal. *

2 — Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.

3 — Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.° e 147." do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.°, 1600.°, 1671.° e 1672.° do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.

4 — É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) Do ministro do culto;

c) De duas testemunhas.

5 — Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.

6 — O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

CAPÍTULO TH Direitos colectivos de liberdade religiosa

Artigo 19.°

Igrejas e comunidades religiosas

As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem

realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.

Artigo 20.° Fins religiosos

1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de cura das almas, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 — As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

Artigo 21.°

Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:

a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;

c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;

d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.

2 — São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade

religiosa o carácter próprio da confissão professada.

3 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 22."

Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado óu público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;

b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;

c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;

d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;

é) Assistir religiosamente os próprios membros; f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;