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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

e do estatuto do seu pessoal para diploma a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias (artigos 57.° e 69.°).

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Princípios

Artigo 1."

Liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.° Princípio da igualdade

1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3." Princípio da separação

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.°

Princípio da não confessionalidade. do Estado

1 — O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.

3 — O ensino público não será confessional.

Artigo 5.° " Força jurídica

1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.

3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.

4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.

5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 6o Princípio da tolerância

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

CAPÍTULO n Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 7.°

Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:

a) Ter, não ter e deixar de ter religião;

b) Escolher livremente a própria crença religiosa, mudar de crença e abandonar a que se tinha;

c) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;

d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;

e) Produzir obras cientificas, literárias e artísticas em matéria de religião;

f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.° e 46.° da Constituição;

g) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;

h) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada;

0 Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada.

Artigo 8."

Conteúdo negativo da liberdade religiosa

1 — Ninguém pode:

a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a

praticar ou a assistir a actos de culto, a receber

assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;

b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;

c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;

d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.

2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 9.°

Direitos de participação religiosa

A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:

a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;