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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

a presença de duas testemunhas, que é tradicional e se mantém no casamento católico (canône 1108 do Código de Direito Canónico).

V — Direitos colectivos de liberdade religiosa

Titulares dos direitos colectivos de liberdade religiosa são «as igrejas e as outras comunidades religiosas», como reconhece a Constituição (artigo 41,°, n.° 3), e ainda as pessoas colectivas por elas criadas. As igrejas são aquelas comunidades religiosas que a si mesmas se designam desse modo, sendo juridicamente insustentável um conceito teológico de igreja que reduza as igrejas às «igrejas de Deus» ou cristãs, ou em última análise, à única igreja «católica». O conceito de confissão é usado na lei [cf. os artigos 7.°, alíneas g), h)' e i), 13.°, n.05 1 e 3, 19.°, 20.°, corpo do artigo e n.° 1, 21.°, n.°2, 22:°,-alíneas c), d) e g), 23.°, n.ºs 1 e 2, 24.°, n.05 1 e 2], a exemplo da Constituição (artigo 41.°, n.°4), para designar os crentes da mesma fé pu credo, ou o próprio conteúdo da crença religiosa que se confessa ou professa. No seu uso actual, a palavra «confissão» designa frequentemente os crentes de várias igrejas ou comunidades religiosas — por exemplo, «confissão evangélica» designa o conjunto de igrejas que se reconhecem mutuamente como professando a mesma fé evangélica [cf. os artigos «Kirche», «Konfession», «Religion» em Handbuch religionswissenschafilicher Grun-dbegriffe, ed. Herbert Cancik et ai, Stuttgart, Kohlhammer, 1988 e segs.]. A cada igreja ou comunidade religiosa compete definir a sua confissão e a sua identidade confessional no confronto com outras confissões, podendo fazê-lo considerando para certos efeitos relevantes diferenças que considera irrelevantes para outros efeitos (o que foi considerado no regime do ensino religioso nas escolas públicas — artigo 28.° — e dos tempos de emissão religiosa— artigo 24.°). Como os direitos colectivos de liberdade religiosa se baseiam na liberdade religiosa dos indivíduos que integram as igrejas ou comunidades religiosas, a definição juridicamente relevante da confissão depende destas últimas e não ao invés.

Ás igrejas e as demais comunidades religiosas que não se designam como igrejas são definidas como comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão (cf. Áxel v. Campenhausen, «New and Small Religious Communities in Germany», in New Reli-gious Movements and the Law in the European Union, European Consortium for Church-State Research, Milão, Giuffrè, 1998, p. 169). É difícil conceber uma comunidade social que preencha estes requisitos e que não seja constituída por, pelo menos, algumas famílias. Excluem-se as associações temporárias de pessoas para fins religiosos — por exemplo, uma peregrinação — e associações mesmo duradouras de pessoas que não tenham como objecto realizar todos os fins religiosos propostos à generalidade dos seus crentes pela confissão que professem — por exemplo, uma simples congregação religiosa. Mais claramente ainda se excluem associações que visam realizar apenas alguns dos deveres religiosos dos seus membros, sobretudo em domínios que não são especificamente religiosos, como a beneficência e a educação.

A distinção entre fins religiosos e não religiosos e entre as correspondentes actividades (artigo 20.°; cf. o artigo 26.° e os artigos 30." e 31.°) é imposta pelo princípio da igualdade, segundo critérios constitucionais e legais. Fica imprejudicada a autonomia de definição confessional dos fins religiosos, incluindo os obrigatórios. A distinção dos respec-

tivos regimes jurídicos já estava consagrada no nosso direito, nomeadamente na Concordata (artigo iv, quanto ao carácter não religioso dos fins de assistência e beneficência, artigo xx, quanto as escolas particulares da Igreja) e na Lei n.°4/71 (bases xiv, n.° 1, e xvi, n.° 3, quanto às mesmas matérias). Trata-se de um princípio estruturante, a que convém dar formulação genérica, como na actual concordata italiana [Acordo de 18 de Fevereiro de 1984, n.° 7, 3)) e no disegno di legge de 1997, artigos 23.° e 24.°

Os artigos 21.° e 22." especificam exemplificativamente o conteúdo das liberdades de organização e de exercício das funções e do culto das igrejas e ouuas comunidades religiosas que a Constituição consagra no n.°4 e no n.°5 [quanto à alínea c) do artigo 22.°] do artigo 41.° Tiveram-se em vista os aspectos que são praticamente mais relevantes ou revelam um consenso mais alargado. Assim já tiveram expressão, pelo^ menos parcial, os conteúdos: das alíneas a) e b) do artigo 21.° no n.° 1 da base xi da Lei n.°4/71 e no n.° 16d do Documento Conclusivo da reunião de Viena dos Estados participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 17 de Janeiro de 1989; do n.°2 do artigo 21.° no artigo 6.°, n.° 1, da Lei Orgânica espanhola; do n.°3 do artigo 21.° no artigo m da Concordata, na base xi, n.°2, da Lei n.°,4/71 e no artigo 6.°, n.°2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea a) do artigo 22." no artigo xVi da Con-' cordata e no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea b) do artigo 22.° no Documento Conclusivo de Viena, n.° I6d, no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13." do disegno di legge; da alínea d) do artigo 22 no Documento Conclusivo de Viena, n.° 16i, no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.° do disegno di legge; das alíneas e) e f) do artigo 22.° no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea g) no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea h) do artigo 22." na base xvi, n.° 1, da Lei n.°4/71 e no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea t) do artigo 22.° no artigo xx da Concordata e na base xvi, n.° 1, da Lei n.°4/71.

Independentemente da sua inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas e consequente reconhecimento público da sua qualidade religiosa e da sua personalidade jurídica, têm as igrejas e comunidades religiosas, pelo simples facto de existirem socialmente, o direito de ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da religião que professam [artigo 22.", alínea c)]. Do mesmo modo, têm os respectivos crentes o direito de educarem os filhos, dando-lhes formação religiosa em coerência com a sua fé (artigo 10.°). O Estado, porém, pode fazer depender certas formas de colaboração com o exercício desses direitos, como sejam facultar nas escolas públicas espaço e horários e pagar aos professores, da verificação pública dos pressupostos de facto dos direitos referidos através do registo. É o que dispõe o artigo 23.°, tendo em vista o direito em vigor.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), no seu artigo 47.°, n.° 3, e, no seu desenvolvimento, o Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto (artigo 7.°, n.ºs 2, 4 e 5), prevêem que, em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos dos ensinos básico e secundário poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou.de outras

confissões. Esta disciplina, que se entende ser de formação religiosa a cargo das confissões religiosas, está regulada, quanto à Igreja Católica, pelo artigo xxi da Concordata, pelo Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho, pela Portaria n.° 333/ 86, de 2 de Julho, pela Portaria n.° 831/87, de 16 àeOvsSu-bro (artigo 9.°), pela Portaria n.°344-A/88, de 31 de Maio,