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24 DE ABRIL DE 1999

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Decreto Regulamentar n.° 22/90 e no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 79/83]. Até agora, os crentes de igrejas e comunidades religiosas não católicas eram contemplados, quando reclusos, em termos semelhantes aos propostos, pelo regime dos artigos 89.° a 94.° e 192." do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, e quando militares, pela garantia do artigo 24." do Decreto-Lei n.°34-A/90, de 24 de Janeiro (a conjugar com o n.°3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 93/91), pressupondo ainda a obrigação de informar sobre os seus pedidos e necessidades de assistência religiosa imposta aos capelães católicos nos hospitais [alínea g) do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 22/90] um direito a essa assistência.

O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos penedos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam (artigo 13.°, n.° 1) deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. Seguiu-se o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.° da Lei n.°516, de 22 de Novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.° da Lei n.° 102, de 8 de Março de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de horário. É certo que o Estado Francês concede aos seus funcionários e agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de Janeiro de 1991) (Bernard Jeuffroy, François Tricard, Liberte retigieuse et regimes des cultes en droit français, Paris, Cerf, 1996, p. 1037). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos.

O n.° 2 do artigo 13.° sobre a dispensa de aulas e marcação de exames generaliza com leve adaptação o que já dispunham, para os ensinos básico e secundário, o despacho n.° 127/79, de 27 de Novembro de 1979, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário (Diário da República, 2.° série, de 15 de Dezembro de 1979) e, para o ensino superior, a Portaria n.° 947/87, de 18 de Dezembro.

Competindo às igrejas e demais comunidades religiosas dispor autonomamente sobre a designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos [artigo 21.°, n.° 1, alínea b)], a proposta utiliza um conceito legal autónomo de ministro de culto, sem outra determinação, à partida, do que a que resulta das palavras, que implicam uma relação funcional com o exercício do culto. Mas das várias disposições que utilizem o conceito (cf. artigos 9.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17°, 18.°, 21.°, 22.° e 31.°) resultam determinações sistemáticas, relativas a essa e outras funções possíveis dos ministros de culto. E teve-se presente, como elemento histórico da interpretação do conceito, que nele se integram nuclearmente os «ministros sagrados» ou «clérigos» da Igreja Católica, nesta definidos pelo sacramento da ordem, a que estão reservados os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico (cânones 207 e 274, § 1, do Código de Direito Canónico), mas, mesmo estes, apenas quando se dedicam ao ministério eclesiástico. Tendo em vista as confissões não católicas, renunciou-se a uma definição como a do n.° 3 da base xix da Lei n.° 4/71, moldada sobre o direito canónico da altura. Há que determinar em cada caso o âmbito do conceito, tendo em vista as razões do regime jurídico a aplicar.

Assim, para efeito da autorização de residência a ministros de culto estrangeiros e do direito às prestações do sistema de segurança social, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada (desde que se dediquem ao exercício de actividade religiosa) e

outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas (n." 3 a 5 do artigo 15.°).

O n.°4 do artigo 15.° conjuga-se com o artigo 65.°, de modo a garantir todos os direitos adquiridos ao abrigo do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.°5/83, de 31 de Janeiro, mas reservando para o futuro tais direitos aos ministros do culto e pessoas equiparadas das igrejas e comunidades religiosas que venham a inscrever-se como pessoas colectivas religiosas.

O n.°2 do artigo 15.° corresponde ao artigo xn da Concordata, seguindo-o.

O n.° 1 do artigo 16.° corresponde ao artigo xiv da Concordata e reproduz, com adaptações redaccionais à técnica jurídica da proposta, o artigo 32.°, n.° 1, da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho). Assim, onde este se refere a «qualquer religião com expressão real no País», a proposta diz «das igrejas e comunidades religiosas inscritas». Aos serviços de assistência religiosa e de saúde acrescentaram-se os de acção social. O n.° 2 do artigo 16.° traduz, do mesmo modo, o regime do n.° 2 do artigo 82." do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro).

Segundo o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 387-A/87, de 29 de Dezembro, podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa. Essencialmente, no artigo 17.°, estendeu-se esta faculdade às pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas, por identidade de razão. Não se substitui a faculdade de escusa por uma isenção automática da obrigação, como no artigo xin da Concordata, por não pertencer ao Estado sancionar, mas apenas permitir, o exercício de obrigações meramente religiosas. Pela mesma razão, não parece necessário isentar de cargos cuja assunção não é civilmente obrigatória e que o mesmo artigo xm refere como «incompatíveis com o estado eclesiástico», tanto mais que esses cargos deixaram de ser expressamente referidos no actual Código de Direito Canónico (cânone 285).

O artigo 18.° deve conjugar-se com os artigos 59.° a 61.°, que alteram os artigos 1615.°, 1654.°, alínea b), e 1670.°, n.°2, do Código Civil. O artigo 1615.° insere-se no capítulo «Celebração do casamento civil» e da conjugação da nova redacção com o artigo 1587.°, também do Código Civil, resulta que continuará a haver só duas modalidades de casamento: católico e civil, e que o casamento civil pode ser celebrado da forma fixada no Código Civil e nas leis do registo civil ou de forma religiosa, nos termos de legislação especial, que no caso é a lei da liberdade religiosa e mais legislação que a desenvolve ou regulamenta. Não há, portanto, criação de nenhum novo regime jurídico do casamento, nenhum diferente contrato de casamento religioso com recepção de normas do direito interno de certa igreja ou comunidade religiosa, a que a lei atribua, em certas condições, efeitos civis. Apenas o casamento civil passa a poder ser celebrado de duas formas ou de forma civil, exclusivamente nos termos descritos na lei civil; ou de forma religiosa, com intervenção de um ministro de culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, com os ritos da respectiva religião. Para assegurar a exacta compreensão do regime civil do casamento que celebram — dada a conhecida divergência de alguns direitos religiosos em matéria de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, monogamia, dissolução, etc. —, o certificado para casamento não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.°, 1600.°, 1671." e 1672.° do Código Civil. Também se não dispensa